1. Introdução
A lavagem de dinheiro é um dos crimes mais complexos e danosos ao sistema econômico mundial. Seu propósito é ocultar a origem ilícita de recursos provenientes de atividades criminosas, integrando-os ao sistema financeiro formal com aparência de legalidade. O fenômeno transcende fronteiras, desestabiliza economias e exige cooperação internacional robusta entre Estados, instituições financeiras e organismos multilaterais.
2. Conceito jurídico de lavagem de dinheiro
O termo “money laundering” ganhou notoriedade nos Estados Unidos na década de 1970, especialmente após o escândalo de Watergate, que revelou esquemas de ocultação de recursos ilícitos destinados à campanha do presidente Richard Nixon.
Segundo Gerson Luis Romantini (2003), a lavagem de dinheiro é o processo pelo qual um ou mais agentes buscam dissimular a origem de bens, direitos ou valores oriundos de atividades ilícitas, mediante operações financeiras ou comerciais, de modo a permitir seu uso sem despertar a atenção das autoridades repressoras
A Interpol (1995) define como “qualquer ação ou tentativa de ação para ocultar ou disfarçar a origem de ativos financeiros obtidos ilegalmente, de maneira que pareçam originar-se de fontes legítimas”.
3. Etapas do processo de lavagem de dinheiro
O processo de lavagem de capitais é didaticamente dividido em três fases interligadas:
a) Colocação
É o momento em que o dinheiro ilícito é introduzido no sistema econômico-financeiro. Trata-se da fase mais vulnerável, pois os valores ainda estão próximos de sua origem criminosa. São empregadas técnicas como:
uso de “laranjas” e empresas de fachada;
fracionamento de valores (smurfing);
compra de ativos em espécie;
utilização de criptoativos, dificultando o rastreamento da titularidade real.
b) Ocultação ou Estratificação
Consiste em movimentar os valores por diversas contas e operações nacionais e internacionais, com o intuito de romper o vínculo entre os ativos e sua origem ilícita. São utilizadas contas anônimas, operações em bancos offshore, transferências eletrônicas e compras de ativos de rápida liquidez
c) Integração
Na última fase, os recursos “lavados” são reinseridos na economia formal. O agente investe em imóveis, ações, ouro, obras de arte, veículos ou participação societária em empresas, conferindo aparência lícita ao patrimônio.
4. Crime antecedente e natureza jurídica
Para que haja o crime de lavagem de dinheiro, é indispensável a existência de uma infração penal antecedente — ou seja, o bem ou valor deve ser proveniente de crime anterior (como tráfico, corrupção, fraude, evasão de divisas, entre outros).
A Lei nº 9.613/1998, com redação atualizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais restringe os crimes antecedentes, adotando o modelo “all crimes approach”, permitindo que qualquer infração penal possa gerar o delito de lavagem de dinheiro.
5. Cenário internacional e organismos de combate
A luta contra a lavagem de dinheiro ganhou contornos globais após a Convenção de Viena (1988), da ONU, que criminalizou o ato e determinou cooperação entre os Estados no combate ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais
Outros marcos internacionais incluem:
Convenção de Palermo (2000) — ampliou os crimes antecedentes e instituiu medidas preventivas e de cooperação internacional.
Convenção de Mérida (2003) — tratou da corrupção como crime antecedente e da recuperação de ativos desviados.
Convenção da OCDE (1997) — criminalizou o suborno de funcionários públicos estrangeiros e incluiu tais atos como crimes antecedentes.
Grupo de Ação Financeira (GAFI) — criado em 1989, estabeleceu as famosas “40 Recomendações” como padrão global no combate à lavagem e ao financiamento do terrorismo.
Grupo Egmont — rede internacional que reúne Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) de mais de 160 países, promovendo o intercâmbio de informações financeiras estratégicas
6. A magnitude econômica e social do crime
Estudos do Fundo Monetário Internacional (FMI) estimam que a lavagem de dinheiro movimenta entre 2% e 5% do PIB mundial, o que equivale a bilhões de dólares anualmente.
Os efeitos são devastadores: distorção de mercados, concorrência desleal, infiltração do crime organizado em setores econômicos, corrupção institucional e redução da arrecadação tributária
7. Estratégias nacionais de combate (ENCCLA e COAF/UIF)
No Brasil, a principal política pública de articulação é a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), criada em 2003.
Composta por mais de 90 instituições dos Três Poderes, a ENCCLA atua na formulação de políticas integradas, proposição de leis, treinamentos, tecnologia forense e cooperação interinstitucional. Entre seus projetos mais relevantes estão:
o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento (PNLD);
a Rede-Lab, rede de laboratórios de tecnologia contra a lavagem de dinheiro;
o Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e o SIMBA, voltados à integração de dados bancários e fiscais
A Unidade de Inteligência Financeira (UIF) — antigo COAF — é o órgão responsável por receber, analisar e disseminar relatórios de operações suspeitas a autoridades competentes. Sua atuação é essencial para o rastreamento de fluxos financeiros e prevenção à utilização do sistema bancário para fins ilícitos
8. Considerações finais
A lavagem de dinheiro é mais do que um crime financeiro: trata-se de um instrumento de perpetuação do poder econômico do crime organizado e da corrupção estrutural.
O enfrentamento efetivo requer uma abordagem multidisciplinar, combinando cooperação internacional, transparência financeira, compliance corporativo e integração entre órgãos públicos e privados.
No contexto jurídico-empresarial, a implementação de programas de compliance e due diligence é fundamental para prevenir riscos e proteger empresas contra a responsabilização penal e reputacional.
Rodrigo Faria dos Santos – OAB/SP 458.274
Especialista em Direito Corporativo, Compliance e Direito Penal Econômico
Rodrigo F. Santos Advocacia e Consultoria Jurídica Especializada
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